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Dia do Trabalho, Combate ao Assédio Moral: das ruas para o home office, o que mudou?

Na semana passada, procuramos responder se pode haver assédio (moral ou sexual) em home office, ou seja, fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Não custa nada relembrar que assédio moral é expor alguém, repetida e prolongadamente, a situações humilhantes e constrangedoras. São exemplos de assédio moral: xingamentos, agressões verbais, comunicação violenta; imposição de metas abusivas ou impossíveis de se atingir; acusação por um erro inexistente; forçar o empregado a pedir demissão; ausência de instrução adequada; brincadeiras ofensivas e constrangedoras.

E, quanto ao assédio sexual, este caracteriza-se pela ameaça, pela agressão ou ameaça de agressão ou hostilidade contra subordinado (homem ou mulher), objetivando algum favor de cunho sexual em troca de promoção ou de premiação. Cantadas, exigência de comparecimento nas dependências da empresa, insistência para que se ligue a câmera ou que ela permaneça aberta em videoconferência, sem que haja real necessidade, menção à vestimenta, foram alguns exemplos de situações que podem configurar assédio sexual, tanto em ambiente presencial quanto em home office.

Na semana passada, no dia 28 de abril, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) escolheu a data como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. Nesta semana, mantém-se a temática em pauta, sobretudo após o feriado do Primeiro de Maio, Dia Internacional do Trabalho (ou do Trabalhador), feriado no Brasil desde 1924, com o governo de Artur Bernardes, mas popularizado por aqui graças ao governo de Getúlio Vargas e a seu projeto político de aproximação das classes trabalhadoras.

Você sabia que o Decreto-Lei n.º 5.452, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de 1.º de maio de 1943!? CLT, regulação da jornada de trabalho, salário-mínimo, foram algumas das demandas que marcaram esse período (de 1930 a 1954) e que a história do Brasil chama de Era Vargas. No feriado do dia 1.º de maio de 2023, a CLT completou longevos 80 anos, e meio à Segunda Guerra Mundial, Guerra Fria e Queda do Muro de Berlim (no plano internacional); descoberta do petróleo, criação da Petrobrás S.A., choques do petróleo, e três constituições, as de 1946, 1967, e 1988 (no plano nacional).

No dia 2 de maio, instituiu-se o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, logo a seguir ao feriado, data que busca conscientizar, prevenir e combater a violência psíquica ou física no ambiente de trabalho (presencial ou remoto), um alerta tanto para a iniciativa privada quanto para o serviço público. Para se ter ideia da relevância dessa questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT 2), São Paulo, informou que assédio moral foi tema de aproximadamente 3 mil processos trabalhistas, isso até o dia 2 de maio de 2022, data da publicação da notícia e de sua posterior atualização. Recomendo que você confira o esse link.

Vamos ao ponto:

A regulação da jornada de trabalho, que era superior a 12 horas, sem a menor possibilidade de intervalo ou descanso remunerado, e que expunha os trabalhadores do século XIX a condições exaustivas, degradantes mesmo de trabalho, observamos reaparecer no home office do século XXI, sobretudo após a pandemia de covd-19, período em que houve a flexibilização da jornada de trabalhoe pode levar à exaustão, à desmotivação, ao esgotamento físico e mental, à impaciência, à irritabilidade, à insatisfação, à sobrecarga de trabalho, ao isolamento, à apatia e à fadiga.

Você sabia que pode estar trabalhando num ritmo superior até mesmo às jornadas de 12 horas dos trabalhadores do século XIX!? Daqueles dos teares da época da Revolução Industrial, executando movimento repetitivos numa linha de produção, parecidos com os de Chaplin, do filme “Tempos modernos”!?

Foto: Reprodução

A jornada de trabalho, de oito horas diárias, de quarenta e quatro horas semanais, em regra, ou ininterrupta de seis horas é um dos direitos do trabalhador e visam à melhoria de sua condição social (Art. 7.º da Constituição Federal de 1988), de sua existência digna. Não foi preciso chegar à redução da jornada ou a quaisquer discussões sobre a remuneração do trabalho para estarmos esgotados, física e mentalmente. Na mesma toada, recomendo a você conferir o link do Ministério da Saúde sobre Síndrome do Burnout.


Thiago Tifaldi é advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Constitucional, com ênfase em Direitos e Garantias Fundamentais e mestre em Ciências Sociais, com ênfase em Política.

Contato: thiagotifaldi@adv.oabsp.org.br

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