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Fique atento para que sua Black Friday não se torne uma Black Fraude

Publicidades inadequadas e imprecisas não faltam nesse período. Saiba quais seus direitos para não cair em ciladas e conheça umas curiosidades sobre a data

Por Thiago Tifaldi

A Black Friday inaugura a temporada de compras natalícias com significativas promoções anunciadas pelo setor comercial varejista e atacadista (diversos estabelecimentos comerciais, tais como shopping centers, centros comerciais populares, lojas físicas e lojas virtuais, os aplicativos de comércio eletrônico em geral.

Mas a inauguração da temporada de compras natalícias é um evento oficial ou extraoficial no Brasil?

Um pouco de história

Para se responder a essa pergunta antes é preciso saber que a Black Friday sucede ao Thanksgiving Day, o Dia de Ação de Graças, que é feriado nos países de língua inglesa, sobretudo nas ex-colônias da Inglaterra na América do Norte Canadá, Estados Unidos da América, e em alguns países da América Central.

O Dia de Ação de Graças é celebrado no outono (hemisfério norte), em agradecimento às colheitas realizadas ao longo do ano pelos cristãos protestantes, com ceias e jantares fartos em que normalmente é servido o peru com prato principal, razão pelo qual os americanos também chamam a data de Turkey Day, ou Dia do Peru.

Nos Estados Unidos da América houve discussão sobre o Dia de Ação de Graças ser feriado nacional ou apenas em alguns estados, discussão que envolveu os presidentes Abraham Lincoln, em 1863, e Franklin Delano Roosevelt, em 1939, datas que também têm relevância para os Estados Unidos da América, pois ou estão no contexto da abolição da escravatura e da Guerra Civil Americana [no caso de 1863], ou estão no contexto da Grande Depressão, New Deale da Segunda Guerra Mundial [no caso de 1939]. O debate chegou ao Congresso dos Estados Unidos da América, e ficou decidido que o Dia Nacional de Ação de Graças seria comemorado na quarta quinta-feira do mês de novembro.

Dia de Ação de Graças no Brasil

No Brasil, o Dia Nacional de Ação de Graças foi instituído pela Lei n.º 781, de 17 de agosto de 1949, por Eurico Gaspar Dutra, inicialmente como a última quinta-feira do mês de novembro, data posteriormente alterada para a quarta quinta-feira do mês de novembro, por meio da Lei n.º 5.110, de 22 de setembro de 1966, de Humberto de Alencar Castello Branco: Eurico Gaspar Dutra sucedeu a Getúlio Vargas, e sua gestão se insere no contexto geopolítico da Segunda Guerra Mundial; e Castello Branco se insere no contexto geopolítico do pós-Segunda Guerra Mundial, notadamente marcado pela disputa bipolar entre os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Tanto a lei n.º 781/1949 quanto a lei n.º 5.110/1966 sugerem alinhamento do Brasil com os EUA.

De maneira que o Dia Nacional de Ação de Graças permanece como data comemorativa e instituída oficialmente no Brasil, sem nenhuma revogação expressa, mesmo após a vigência da Constituição de 1946, após a outorga da Constituição de 1967, da outorga da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 [considerada por determinados autores como Constituição de 1969], e da promulgação da Constituição de 1988.

Ou seja, o Dia Nacional de Ação de Graças coexiste oficialmente e de forma perene entre os brasileiros, em significativos contextos de nossa história republicana mais recente; quanto à Black Friday, por mais que a inventividade das ações de publicidade e de marketing tenham trazido ao Brasil o mesmo conceito de abertura de temporada de compras natalícias, desde 28 de novembro de 2010, a Black Friday segue no país como evento extraoficial, na sequência do Dia Nacional de Ação de Graças.

No Brasil, eventos como a Black Friday se sujeitam às normas de proteção e defesa do consumidor, normas de ordem pública e de interesse social, desde a vigência da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, verdadeiro microssistema relativo às relações de consumo.

São direitos básicos do consumidor, entre outros, de acordo com o Art. 6.º, do Código de Defesa do Consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifos acrescidos). O Código de Defesa do Consumidor se preocupa tanto com informação ou publicidade suficientemente precisa que chega a definir minuciosamente o que considera como oferta:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Em tempos de influenciadores digitais, ou youtubers, que oferecem ou apresentam produtos ou serviços variados ao consumidor, muitas vezes de maneira disfarçada, ou como se fossem conteúdos em seus canais, de maneira difusa, é preciso ter em mente que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (Art. 36, do CDC).

A partir destas premissas, portanto, de informação ou publicidade adequada, clara e precisa, e de como ela deve ser veiculada; do que é oferta, e de que forma a oferta pode vincular o consumidor, que se evitam práticas comerciais abusivas, as que o Código de Defesa do Consumidor enumera de maneira exemplificativa a seguir:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Um dos exemplos de prática comercial considerada abusiva pelo Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor é o que se observa em muitas reclamações feitas pelos consumidores durante a Black Friday, informações ou publicidades inadequadas e imprecisas a ponto de receberem o nome de black fraude que elevam sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Em caso de dúvida, consulte o Código de Defesa do Consumidor ou procure auxílio profissional de especialista em Direito do Consumidor e Relações de Consumo.

Advogado contencioso e consultivo cível estratégico, bacharel pelo Mackenzie; especialista em Direito Constitucional, com ênfase em Direitos e Garantias Fundamentais pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP; e mestre em Ciências Sociais, com ênfase em Política, pela PUC/SP..

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