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Tombamento: Garantia de proteção ao patrimônio cultural

Por Thiago Tifaldi

Andando pelas ruas de qualquer cidade brasileira, provavelmente você verá um prédio, uma estátua, monumento etc. tombado. Mas, você sabe o que é tombamento?

Segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, “o tombamento é o instrumento de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural mais conhecido, e pode ser feito pela administração federal, estadual e municipal. Em âmbito federal, o tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o primeiro instrumento legal de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e o primeiro das Américas, e cujos preceitos fundamentais se mantêm atuais e em uso até os nossos dias.

Edifício Copan

O ato normativo acima referido pelo IPHAN, o Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, em pleno vigor, foi decretado por Getúlio Vargas no contexto da ditadura do Estado Novo, instituída por Vargas aos 10 de novembro de 1937, ou seja, a própria lei que rege o instituto pode ser considerada patrimônio histórico nacional por estar inserida na Era Vargas.

O instituto jurídico do tombamento, para o Direito Administrativo, significa intervenção estatal na propriedade privada, em linha com outros institutos interventivos tais como a servidão administrativa [imóvel que tenha de tolerar a passagem subterrânea de tubulação de oleoduto], a requisição administrativa [a clássica cena de filme de ação que o policial requisita veículo automotor particular para uma perseguição], e a desapropriação [para a construção de uma obra de interesse público como estação de metrô]. Tombamento é instrumento ao dispor da Administração Pública para a promoção e a proteção do patrimônio cultural material brasileiro.

Segundo o Art. 216, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Centro Histórico de Paraty

O Poder Público, segue o dispositivo constitucional, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Então, você já sabe, ao caminhar pela cidade, você também poderá promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro para as presentes e futuras gerações.

Thiago Tifaldi é advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Constitucional, com ênfase em Direitos e Garantias Fundamentais e mestre em Ciências Sociais, com ênfase em Política.

Contato: thiagotifaldi@adv.oabsp.org.br

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