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Como o home office mudou nossas vidas

Por Thiago Tifaldi

Como sabemos, durante a fase mais aguda da pandemia de Covid-19, muitos estabelecimentos comerciais e de serviços tiveram que fechar temporariamente as portas por conta das medidas de isolamento social adotadas para se conter a disseminação do coronavírus e suas variantes. Para diminuir a pressão nos hospitais e nos postos de saúde enquanto não tínhamos vacinas e evitarmos a infecção, o home office acabou sendo adotado  por muitas empresas brasileiras.

Home office, ou trabalho remoto, já era prática adotada por muitas empresas multinacionais ou transnacionais, recebeu disciplinamento legal no Brasil por meio da Lei Federal n.º 13.467, de14 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista, é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Lembra-se do conceito de mobilidade que mencionamos nas colunas anteriores, da condição criada para que pessoas e bens possam circular pela cidade e realizarem atividade social ou econômica!? Ele também pode ser encontrado nas diversas disposições legais que atualmente fazem parte do arcabouço jurídico do teletrabalho, sejam elas as advindas com a Reforma Trabalhista de 2017 sejam elas as aperfeiçoadas recentemente, em 2022, criando condições não somente para o home office, mas também para o nômade digital, o empregado (e empregador) adepto da filosofia anywhere office de trabalho:

“Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)”

Mas cabe seguir a recomendação que a própria lei oferece para não experimentar nem vivenciar aborrecimentos nem situações constrangedoras: as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Ou deverão ser previstas em contrato de trabalho ou em aditivo ao contrato de trabalho.

Volto à fase aguda da pandemia de Covid-19. Ainda que a emergência de saúde tenha escalado e se transformado em pandemia, a menos que você tivesse vínculo empregatício já estabelecido, com disposições bem claras sobre aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos, foi necessário adaptar a sua casa, o seu apartamento, o seu quarto, a sua sala, ou até mesmo a sua garagem com a infraestrutura mínima para a prestação de trabalho, mesmo que seu contrato fosse do tipo byd, ou bring your own device(traga o seu próprio equipamento), não foi mesmo!?

Você provavelmente teve de rever os seus móveis para adquirir mesa e cadeira ergonômicos; ou teve de sair de casa à procura de local mais adequado, como um café com wifi (sujeito à restrição), ou o aluguel de uma sala de coworking; provavelmente a sua conta de luz e seu pacote de dados, ou plano de internet, ou tiveram impacto significativo ou tiveram de ser alterados para darem conta da nova demanda; seus equipamentos tecnológicos, tablets, celulares, desktops ou notebooks, em algum momento, ou tiveram sobrecarga de armazenamento ou sofreram um upgrade; sem falar no imprecificável dano existencial, expresso em situações que somente agora, no pós-pandemia, que começamos a dar conta: o desgaste nos relacionamentos, uniões, separações; a ansiedade, a depressão, o pânico e a exaustão ou esgotamento mental (burnout).

A discussão sobre as horas in itinere, o tempo de deslocamento, ou período em que o empregado já estava à disposição do empregador para a prestação de trabalho, ganhou nova dimensão e novos contornos com a tecnologia de informação e comunicação social (as tics), e tem merecido atenção recentemente de especialistas, pois elas praticamente eliminaram a separação física, geográfica, entre casa e trabalho, substituindoa relação capital/trabalho pelo binômio online/offline.

Vamos ao ponto:

Imagine estar em pleno deslocamento, de casa para seu trabalho. O meio de transporte pode ser próprio, coletivo, ou por aplicativo. Nesse iter, seu chefe, líder, coordenador, supervisor, ou mesmo seu colega de trabalho, te aciona via rede social (WhatsApp, por exemplo), acionamento que pode ser em grupo ou mensagem privada, sobre determinado trabalho, demanda ou tarefa, que estava ou está sob seus cuidados.

Considerando que você visualizou a mensagem, apenas a visualizou, sequer respondeu, já houve impacto em seu deslocamento, e, a depender do conteúdo e da repercussão da mensagem (pensado em grupo), impactou em seu trajeto ao trabalho de alguma maneira positiva, negativa ou neutra, online ou offline. Eis o imprecificável, incomensurável abalo, ou dano existencial. Ele pode te tirar do itinerário, por isso mencionei horas in itinere, da rota, do eixo, e até da conexão, mas da conexão com a realidade. Criamos condições,mas criamos desafios.

E o seu, qual é? É o home office na mesa da cozinha? É o roteador no quarto? É o salão de festas do condomínio adaptado às pressas para sala de coworking? É o gadget novo (celular, tablet, notebook) para comportar o MS Teams, o Zoom, o Skype, o Meet, todos aqueles aplicativos para videoconferência? O fone com microfone? O pedestal com iluminação para live? É o aditivo ao contrato de trabalho? É o regime híbrido de trabalho? Semipresencial? Sim! Home office tem tudo a ver com acessibilidade, intermodalidade e segurança. Aguardo seus comentários! Até lá!

Thiago Tifaldi é advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Constitucional, com ênfase em Direitos e Garantias Fundamentais e mestre em Ciências Sociais, com ênfase em Política.

Contato: thiagotifaldi@adv.oabsp.org.br

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