Proposta do senador Hermes Klann prevê até seis anos de prisão, amplia responsabilização de financiadores e obriga reparação dos danos causados.
Da Redação
Um projeto de lei apresentado nesta semana pelo senador Hermes Klann (PL – SC) pretende endurecer as punições para crimes de pichação e vandalismo em todo o país. O PL 3.241/2026 aumenta significativamente as penas previstas na legislação atual e amplia a responsabilização de quem financiar ou promover esse tipo de ação.
Atualmente, a legislação prevê detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem pratica pichação. Quando o ato é cometido contra monumentos ou edificações tombadas por seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena varia de seis meses a um ano de detenção, também acompanhada de multa.
Pela nova proposta, a punição para os crimes de pichação passaria a ser de dois a cinco anos de reclusão, enquanto os atos de vandalismo contra o patrimônio público ou privado teriam pena de três a seis anos de reclusão, além das multas previstas.
Segundo o autor do projeto, a legislação em vigor não tem sido suficiente para combater um problema que afeta cidades de todo o Brasil e gera elevados custos para os cofres públicos e para a sociedade.
“O que está em discussão é um modelo de cidade que queremos deixar para as próximas gerações porque queremos cidades limpas ou degradadas? Queremos patrimônio preservado ou patrimônio vandalizado? Eu não tenho dúvidas da resposta e acredito que a imensa maioria dos brasileiros também não“, afirmou o senador à Rádio Senado.
O texto também amplia o alcance das punições ao estabelecer que quem financiar ou promover a pichação poderá ser condenado à pena de três a seis anos de prisão, além do pagamento de multa.
Outro ponto previsto na proposta é a obrigatoriedade de reparação dos prejuízos causados pelos autores dos atos, reforçando a responsabilização civil pelos danos ao patrimônio.
Antes de seguir para votação em plenário, o projeto ainda deverá passar pela análise das comissões temáticas do Senado Federal.
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